Mévio, primário, foi condenado pela prática do delito de ...

Mévio, primário, foi condenado pela prática do delito de associação ao tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei no 11.343/2006, a expiar a pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. De acordo com a Lei de Drogas e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Mévio deverá cumprir para obter a progressão de regime e o livramento condicional, respectivamente:

  • 13/07/2019 às 11:53h
    3 Votos


    PROG. DE REG. _____ LIVRAM. COND.


    CCP - > 1/6 _________ CCP - > 1/3


    CCR - > 1/6 _________ CCR - > 1/2


    CHP - > 2/5 _________ CHP - > 2/3


    CHR - > 3/5 _________ CHR - > Vedado


     


    STJ - Ainda que o crime de ASSOCIAÇÃO para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.


    Art. 44.  Os crimes previstos nos:


    - arts. 33 - Tráfico de drogas


    - § 1º - Tráfico equiparado


    - 34 - Tráfico de maquinário


    - 37 - Delito do informante


    desta Lei são:


    - inafiançáveis e


    - insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o LIVRAMENTO CONDICIONAL após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.


     



  • 27/03/2021 às 12:15h
    0 Votos

    Alo voce, meu aluno (a):






    Lei 13.964/19 modificou o prazo:


     


     


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


     


     


    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona


     



     




     

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