Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoa...

Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de

  • 20/11/2019 às 01:33h
    7 Votos

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


     


    I - advertência sobre os efeitos das drogas;


     


    II - prestação de serviços à comunidade;


     


    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo


    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • 26/07/2021 às 11:45h
    0 Votos

    Alo voce, aluno (a), por amor ao debate: admoestação verbal é cabível nas hipóteses de agente reincidente.

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