Considerando exclusivamente o disposto na Lei nº 11.343/0...
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Lei 11.343/06
Art. 50
§3ºRecebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§4oA destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Alô você, aluno (a), apesar dos comentários esclarecedores, de maneira simples e direta: REGRAS DESTRUIÇÃO DA DROGA
1- C/ prisão em flagrante: destruição, pelo delegado, após determinação judicial; prazo máximo de 15 dias, contados da determinação judicial; presença do MP e Autoridade Sanitária.
2- S/ prisão em flagrante: destruição de ofício;SEM necessidade de determinação judicial; prazo máximo de 30 dias, contados da apreensão.
3- Plantações ilícitas: delegado destrói imediatamente, mediante incineração; preservação de amostra para perícia.
SELVA!!!
- A. Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial. artigo 50A lei 11. 343 da data da apreensão
- B. Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabe-lece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária de-terminação judicial para a destruição.
- C. Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabe-lece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. na presença artigo 50 §4º
- D. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. no prazo máximo de 30 dias art.50-A da lei 11.343
Navegue em mais questões