De acordo com a Lei n.º 12.527/2011 (Acesso à Informação)...
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lei 12 527/2011
Art 25.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham a necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
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