Considerando que para uma análise apurada sobre a violação dos direitos das mulheres é imprescindível considerar o âmbito dos direitos assegurados constitucionalmente a elas, assinale, dentre as opções abaixo elencadas, aquela que não faz referência específica aos direitos das mulheres estabelecidos segundo a Constituição Federal de 1988.
No Capítulo que trata ‘Dos Direitos Sociais’, o art. 6º preconiza serem “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
No Título que trata ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, o art. 5º determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, o que é complementado no Parágrafo I que assevera que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
No Capítulo que trata ‘Dos Direitos Sociais’, o art. 7º define que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...], a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (§ XX do art.7º).
No Capítulo ‘Das Forças Armadas’, o art. 143, § 2º, que trata sobre o serviço militar obrigatório, diz que "o serviço militar é obrigatório nos termos da lei” e no § 2º garante que “as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir”.
No Capítulo que trata ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, o art. 226, § 5º, preconiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Não concordo com a alternativa, pois nela trata a questão da maternidade uma condição alienável apenas para mulheres!
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