De acordo com o art. 23, é dever dos órgãos e entidades d...
Trata-se do Art. 8, § 1º:
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Portanto, na questão não consta o item 5 (alternativa D).
O texto se refere ao Art.8º e não ao Art.23º da Lei 12527/2011.O Art.23º trata da classificação da informação quanto de sigilo. " Art 23º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passiveis de classificação as informações cuja a divulgação ou acesso irrestrito possam:"
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