Quanto ao acesso à informação, julgue os próximos itens à...

Quanto ao acesso à informação, julgue os próximos itens à luz da Lei n.º 12.527/2011 e do Decreto n.º 7.724/2011. A informação em poder dos órgãos públicos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. No caso das informações ultrassecretas, o prazo máximo de restrição de acesso será de cinquenta anos.

  • 27/03/2019 às 03:03h
    6 Votos

    Art 24. § 1º Prazos máximos de restrição de acesso à informação 


    I - Ultrassecreta: 25 anos;


    II- Secreta: 15 anos;


    III- Reservada: 5 anos.

  • 18/01/2020 às 01:32h
    1 Votos

    No decreto fala: 


    IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e


    V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.

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