No que se refere à Lei n.º 3.268/1957 e à Lei n.º 11.000...
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ART 17 . Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
GAB: ERRADO
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