Acerca dos crimes de abuso de autoridade e de tortura, ju...

Acerca dos crimes de abuso de autoridade e de tortura, julgue os itens subsequentes.

Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público.

  • 06/07/2019 às 05:15h
    3 Votos

    Pra que colar a lei inteira pra responder um pergunta? 

  • 20/06/2020 às 03:50h
    1 Votos

    não tendo a intenção/sem ânimo específico = culpa. A lei de Abuso de Autoridade só admite o dolo.

  • 24/09/2020 às 10:45h
    1 Votos

    exceder nas medidas de aplicação do dever legal, vai responder pelo excesso.

  • 01/01/2019 às 01:51h
    -1 Votos

    CONCEITO/ABUSO DE AUTORIDADE


    Ocorre quando uma autoridade, no exercício de seu cargo, praticar atos que afrontem liberdades, direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal, nos termos do artigo 3º da lei 4898/65, que também prevê outras hipóteses em seu artigo 4º. 


     As punições para o crime de abuso de autoridade podem ocorrer em três esferas;


    1) Administrativa, que pode variar desde advertência até demissão;


    2) Civil, cabendo indenização;


    3) Penal, com a possibilidade de multa, detenção de até 6 meses , e, perda do cargo e inabilitação para outros cargos públicos por ate 3 anos.   


     


    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


    a) à liberdade de locomoção;


    b) à inviolabilidade do domicílio;


    c) ao sigilo da correspondência;


    d) à liberdade de consciência e de crença;


    e) ao livre exercício do culto religioso;


    f) à liberdade de associação;


    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;


    h) ao direito de reunião;


    i) à incolumidade física do indivíduo;


    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;


    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;


    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;


    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;


    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;


    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;


    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)


    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

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