Segundo o art. 7o da Lei no 4.950-a, de 22 de abril de 1...

Segundo o art. 7o da Lei no 4.950-a, de 22 de abril de 1966, a remuneração pelo trabalho noturno será feita com remuneração do trabalho diurno, acrescido de

  • 25/09/2019 às 11:12h
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    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

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