Observados os demais requisitos previstos na Lei no 7.96...

Observados os demais requisitos previstos na Lei no 7.960/89 (Prisão Temporária), caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, entre outros, nos seguintes crimes:

  • 20/07/2021 às 08:53h
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    Art. 1° Caberá prisão temporária:



    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;



    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;



    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:



    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);



    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);



    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);



    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);



    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);



    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)



    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)



    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)



    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);



    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);



    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;



    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;



    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);



    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).



    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

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