Com base na Lei nº 8.137/1990, quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, poderá ser condenado à pena de:
LETRA - E
Art. 3º da Lei nº 8.137/1990
Inciso III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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