Os conselhos nacional, estaduais, do distrito federal e municipais do idoso são órgãos permanentes, paritários e deliberativos. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.842/94, compete aos conselhos, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas da política nacional do idoso:
Compete aos conselhos de que trata o Art 6° desta lei a Supervisão, acompanhamento, a fiscalização e a avaliação...
O Art 7º que se refere a questão foi vetado não sendo mais essas competências dos conselhos. (gabarito D)
De acordo com o art 7º em vigência (pela lei 10.741/03) as competencias são:
Acompanhamento
Supervisão
Fiscalização
Avaliação da PNI
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