R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de ...
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A. ERRADA. NÃO receberá os Embargos à Execução, já que o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal e concederá o efeito suspensivo, cancelando a ordem de penhora e intimará o exequente para manifestar- se sobre a informação do pagamento.
B. CERTA. indeferirá liminarmente os Embargos à Execução ante a ausência de “garantia do juízo” pela penhora, pressuposto processual que remanesce no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. FONAJE - ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
C.ERRADA. indeferirá o pedido de suspensividade por não ser os Embargos à Execução meio de defesa própria para o caso trazido, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença.
D. ERRADA. receberá os Embargos à Execução, convolando-o de ofício em Objeção à Execução, chamada na praxe forense de “Exceção de Pré-Executividade”, mas não intimará o exequente para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo executado, ante a patente desnecessidade.
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