R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de ...

R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da ação de execução, sem, contudo, ter sido efetivamente citado. Ato contínuo, o executado apresentou Embargos à Execução, no que informou o cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação de execução e requereu efeito suspensivo, para sobrestar os atos de penhora. Nesse panorama fático e jurídico, o magistrado

  • 21/10/2019 às 11:28h
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    É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (FONAJE Enunciado nº 117)

  • 01/06/2021 às 12:41h
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    A. ERRADA. NÃO receberá os Embargos à Execução, já que o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal e concederá o efeito suspensivo, cancelando a ordem de penhora e intimará o exequente para manifestar- se sobre a informação do pagamento.

     

     

    B. CERTA. indeferirá liminarmente os Embargos à Execução ante a ausência de “garantia do juízo” pela penhora, pressuposto processual que remanesce no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).  Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmenteFONAJE - ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

     

    C.ERRADA. indeferirá o pedido de suspensividade por não ser os Embargos à Execução meio de defesa própria para o caso trazido, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença.

     

    D. ERRADA. receberá os Embargos à Execução, convolando-o de ofício em Objeção à Execução, chamada na praxe forense de “Exceção de Pré-Executividade”, mas não intimará o exequente para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo executado, ante a patente desnecessidade.

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