Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao ju...

Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Dessa disposição legal decorre o seguinte:

  • 22/10/2019 às 06:39h
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    DESATUALIZADA


    O artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.


    Já o seu artigo 41 é expresso em assentar que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.


    Tem-se que, configurado caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, o descabimento da composição civil extintiva da punibilidade, da transação penal ou da suspensão condicional do processo.

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