Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao ju...
DESATUALIZADA
O artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Já o seu artigo 41 é expresso em assentar que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Tem-se que, configurado caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, o descabimento da composição civil extintiva da punibilidade, da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
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