Nos casos em que a Lei n. 9.099/95 passa a exigir repres...
fonte Tec concursos.
A norma prevista no art. 91 é apropriada aos casos ocorridos quando a Lei 9.099/1995 entrou em vigor, ou seja, trata-se de norma de transição (norma de direito intertemporal), aplicável tão logo a legislação especial entrou em vigor, pois, anteriormente, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e de lesão culposa (CP, art. 129, § 6º) não dependiam de representação.
À vista disso, passado o prazo de 30 (trinta) dias, ter-se-á a decadência que é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto, acarretando a extinção do direito subjetivo de pleitear do Estado uma providência.
Por fim, cumpre advertir que o referido prazo de 30 (trinta) dias para a vítima representar não se confunde com o prazo decadencial de 6 (seis) meses para representação, conforme o disposto no art. 38 do CPP, tendo sido aplicado, tão somente, em relação aos fatos ocorridos antes da Lei 9.099/1995.
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