É certo afirmar: I. Nos crimes em que a pena mínima comi...
A assertiva "a" está errada tão somente pela parte final, pois não trata de um direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder/dever do titular da ação penal.
Nesse sentido, aliás, é a orientação dominante do STJ, observemos:
(...) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 219)
I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado.
II. No processo penal não se admite a extinção da punibilidade de ofício, devendo a mesma ser provocada por quem de direito.
III. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá dar prosseguimento a perseguição, salvo se estiver acompanhado da autoridade local a qual efetuará a prisão sob a sua responsabilidade.
IV. Justa causa, para a ação penal, pode ser compreendida como sendo a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória.
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