A participação da população negra, em condição de igualda...

A participação da população negra, em condição de igualdade e de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I. Inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social.

II. Apoio às iniciativas que visam superar as dificuldades de aprendizado dessa população nas escolas, em especial no processo de alfabetização.

III. Implementação de programas socioeducativos voltados primeiramente à população que enfrenta situações de risco social.

IV. Eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • 06/11/2019 às 05:34h
    1 Votos

    Art. 4 do Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12288/10


    Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

    I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

    II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

    III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

    IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

    V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

    VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

    VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

    Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

  • 28/08/2019 às 11:09h
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    Lei 12.288/10 Art. 4 e não Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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