A LDB, em relação à educação do campo para a população ru...
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Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
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