O Conselho Nacional de Educação estabeleceu, através do Parecer no 16/99, vinte áreas profissionais para a formatação dos cursos de educação profissional para técnico de nível médio. Em cada uma delas, foi definida uma carga horária mínima a ser cumprida, além daquela definida para o ensino médio, que é condição para a obtenção do diploma de técnico. Essa carga horária, para cada uma das vinte áreas profissionais, deve ser observada nos planos de cursos,
em hora aula e incluindo as atividades de prática profissional.
em hora relógio e incluindo as atividades de prática profissional.
em hora relógio e hora aula, independente do projeto do curso elaborado.
extrapolando sempre o mínimo estabelecido para garantir a qualidade pretendida.
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