Na atual LDB têm-se as instituições privadas de ensino co...

Na atual LDB têm-se as instituições privadas de ensino como uma categoria administrativa específica, enquadradas como

I. comunitárias, institucionalizadas por grupos de pessoas físicas, uma ou mais pessoas jurídicas, cooperativas educacionais, sem fins lucrativos.

II. fundacionais, de direito privado, criadas e mantidas por identidades coletivas laicas ou confessionais, que contenham membros da comunidade nos Conselhos Diretor e Fiscal.

III. confessionais, instituídas por coletivos de pessoas físicas ou uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas.

IV. particulares senso estrito, institucionalizadas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de capital aberto ou fechado.

Está correto o que consta APENAS em:

  • 17/01/2020 às 12:48h
    9 Votos

    Não existe mais o Art. 20, foi revogado em 2019


    Agora ficou assim


    - 3 categorias administrativas: PÚBLICA, PRIVADA e COMUNITÁRIA.


    Privada: Confessionais ou Filantrópicas


    Comunitária: Confessionais ou Filantrópicas


     


    Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)


    I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;


    II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.


    III - comunitárias, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)


    § 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.                 (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)


    § 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

  • 20/07/2019 às 04:03h
    4 Votos

    Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:


    I-particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;


    II- comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;


    III- confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;


    IV- filantrópicas, na forma da lei.

  • 16/12/2019 às 11:22h
    2 Votos

    A LEI 13.868 DE 2019 REVOGOU O ARTIGO 20 DA LDB.

  • 07/03/2019 às 10:00h
    2 Votos

    Gente, eu acertei a questão. Porém,  eu estou aqui pensando se a alternativa IV também não estaria certa...? Não marquei porque tinha mais certeza nas outras duas e também por que fiquei em dúvida quanto a questão de capital aberto ou fechado..


    Se alguém puder explicar o porquê dela está errada, ficarei grata!

  • 27/03/2020 às 10:31h
    0 Votos

    § 1º As instituições educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas:


    I - públicas: criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;


    II - privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas categorias definidas na legislação.

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