O prefeito do município de Alcobaça convocou a população ...

O prefeito do município de Alcobaça convocou a população para uma discussão a respeito da aplicação dos recursos destinados à educação. Ao iniciar a reunião, explicou aos munícipes que os municípios brasileiros por força de lei (Constituição Federal e LDB) deveriam investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Assim, demonstrou os valores previstos para o ano seguinte e, depois de muita discussão, foram eleitas as maiores urgências para investimento:

I. melhoria da remuneração dos profissionais da educação;

II. calçamento das ruas de algumas escolas;

III. realização de concurso público para psicólogos para tratamento dos alunos;

IV. bolsas de estudos para alunos de grande capacidade intelectual;

V. pesquisa encomendada à Universidade Federal sobre a qualidade do ensino público municipal.

O Prefeito esclareceu que nem todos os itens poderiam ser atendidos, pois, de acordo com a LDB, NÃO constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino público os itens:

  • 09/08/2019 às 10:54h
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    Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:


    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;


    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;


    III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;


    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;


    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;


    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;


    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;


    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.


    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:


    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;


    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;


    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;


    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;


    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;


    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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