Em cada um dos itens de 83 a 86 é apresentada uma situaçã...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
São elementares do crime de tortura, sem as quais não configura o crime.
Alo voce, aluno (a), primeiramente, a lei in verbis salienta:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Diante do exposto, exponho: o delito em questão classifica-se como próprio, além da inexigência de dolo específico, bastando o mero genérico, consubstanciado na tortura em si.
Alo voce, irmandade, a resposta da questão advém do seguinte enunciado:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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