Conforme a Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrat...
Art. 2o:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A.cobrança de despesas processuais.ERRADA
Art. 2o: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
B.aplicação retroativa de nova interpretação.ERRADA
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
C.promoção pessoal de agentes ou autoridades.ERRADA
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
D.renúncia total ou parcial de poderes ou competências. ERRADA
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
E.impulsão, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. CORRETA
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.
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