Com relação à revisão de processo disciplinar, analise as...
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
I - A revisão do processo pode ser arqguida a qualquer tempo, pode ser de ofício ou a requerimento do servidor (em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor) ou qualquer pesssoa da família poderá fazê-lo. desde que suja fato novo ou circunstância suscetível de justificar inocência ou inadequação da penalidade. não basta simples alegação de injustiça. e não poderá resultar em agravamento da penalidade;
II- é permitido revisão desde suja fatos novos ou circunstãncia suscetível de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada;
III- o julgamento da revisão do processo disciplinar cabe ao ministro de Estado, ou autoridade equivalente, fazer juízo de admissibilidade de revisão. se for verificada a admissibilidade será constituída uma comissão revissoranos moldes da comissão disciplinar e terá prazo de sessenta dias para concluir os trabalhos.
I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.(CORRETO)
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.(CORRETO)
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.(CORRETO)
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