“João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribu...
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A RESPOSTA É A "C", POIS O CASO NÃO SE ENCAIXA NA ALÍNEA A) DO INCISO II, CASO EM QUE A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA SERIA DESLOCADA SENDO SERVIDORA, JÁ NO ENUNCIADO ELA FOI APROVADA EM NOVO CONCURSO E TEVE QUE ASSUMIR EM NOVA SEDE, CASO QUE ELE ESTÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. (Não é o caso de Maria).
logo:
Nesse caso João pode pedir a remoção mas a Administração não é obrigada a conceder.
Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90).
Modalidades de remoção previstas na Lei nº 8.112/90:
- Remoçãoex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);
- Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III).
O art. 36 da Lei nº 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção:
1) de ofício, “no interesse da Administração” e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso I);
2) a pedido do servidor e “a critério da Administração” (inciso II) e
3) a pedido do servidor “independentemente do interesse da Administração” (inciso III) nas estritas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”.
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