“João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribu...

“João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral, lotados na capital do Rio de Janeiro. Maria fez concurso para Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e foi aprovada, devendo, agora, residir em Brasília.” Quanto à remoção, nos termos da Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que:

  • 02/08/2019 às 04:51h
    6 Votos

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    I - de ofício, no interesse da Administração;               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    II - a pedido, a critério da Administração;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.    


    A RESPOSTA É A "C", POIS O CASO NÃO SE ENCAIXA NA ALÍNEA A) DO INCISO II, CASO EM QUE A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA SERIA DESLOCADA SENDO SERVIDORA, JÁ NO ENUNCIADO ELA FOI APROVADA EM NOVO CONCURSO E TEVE QUE ASSUMIR EM NOVA SEDE, CASO QUE ELE ESTÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

  • 12/04/2020 às 11:59h
    1 Votos

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 


     a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. (Não é o caso de Maria).


    logo:


    Nesse caso João pode pedir a remoção mas a Administração não é obrigada a conceder.

  • 25/07/2019 às 10:48h
    0 Votos

    Remoção


    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90).


     


    Modalidades de remoção previstas na Lei nº 8.112/90:



    • Remoçãoex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);

    • Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III).


     


    O art. 36 da Lei nº 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção:


    1) de ofício, “no interesse da Administração” e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso I);


    2) a pedido do servidor e “a critério da Administração” (inciso II) e


    3) a pedido do servidor “independentemente do interesse da Administração” (inciso III) nas estritas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis