Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe acerca do re...

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor que procede de forma desidiosa, omitindo-se quanto a atos de fiscalização e de supervisão que deveria praticar de ofício, de forma reiterada, está sujeito a penalidade disciplinar de

  • 25/02/2019 às 12:05h
    8 Votos

    A lei 8112/90 em seu art. 117, inciso XV proíbe os casos de conduta desidiosa, determinando como pena para tal ato do servidor a demissão.

  • 06/08/2019 às 10:30h
    5 Votos

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:


    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   


    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;


    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;


    XV - proceder de forma desidiosa;


    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


     


     


     


     


     


     


     


     


    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    I - crime contra a administração pública;


    II - abandono de cargo;


    III - inassiduidade habitual;


    IV - improbidade administrativa;


    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


    VI - insubordinação grave em serviço;


    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;


    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;


    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


    XI - corrupção;


    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

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