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Ao servidor público que intencionalmente e sem nenhuma justificativa se ausentar do país por trinta e um dias ininterruptos será aplicável, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a penalidade de

  • 01/11/2019 às 09:22h
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    Art.132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    I-Crime contra a administração pública;


    II-abandono de cargos;


    III-inassiduidade habitual;


    IV-improbidade administrativa;


    V-incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


    VI-insubordinação grave em serviço;


    VII-ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;


    VIII-aplicação irregular de dinheiros públicos;


    IX-revelação de segredo do qual se opropiou em razão do cargo;


    X-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio naciona;


    XI-corrupção


    XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


    XIII-transgressõa dos incisos IX a XVI do art.117.


     

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