De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, uma d...
Art. 62. sO instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limite destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez.
? Não existe exigência de publicação da carta-convite, pois esta é enviada diretamente aos licitantes convidados e é disponibilizada em local apropriado para que outros licitantes possam manifestar o interesse em participar do certame (art. 22, § 3º).
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