Suponha que uma empresa produtora de gêneros alimentícios...
Lei 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
ATENÇÃO
A declaração de inidoneidade tem prazo indeterminado, podendo perdurar até que:
§ cessem os motivos que ensejaram a punição; ou
§ seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que somente será concedida depois que: (i) o contratado tenha ressarcido a administração pelos prejuízos resultantes; e (ii) haja decorrido o prazo de dois anos.
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