Quando a Administração pública, em um contrato regido pel...

Quando a Administração pública, em um contrato regido pela Lei no 8.666/1993, comunica o privado que uma parte da obra que fora contratada não deverá mais ser realizada, o que demandará ajuste de valor na remuneração, cabendo a continuidade da execução em relação ao restante do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença, está

  • 14/07/2019 às 11:49h
    12 Votos

    Com base nas cláusulas exorbitantes a administração pode unilateralmente  suprimir ou acrescentar os limites legalmente estabelecidos na lei de licitações. 


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relaçao a eles, a prerrogativa de: 


    I - modificá-los, unilateralmente, para melhorar a adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    II- rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei;


    III- fiscalizar-lhe a execução;


    IV- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;


    V- nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de recisão do contrato administrativo. 


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos:


    I – unilateralmente pela Administração:
    a. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
    adequação técnica aos seus objetivos;
    b. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
    acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
    esta Lei.


    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    • 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    • 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse
    limite somente para acréscimos. 

  • 21/02/2020 às 09:00h
    2 Votos

    Artigo 65.....


    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    • 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    • 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse
    limite somente para acréscimos. 

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