Quando a Administração pública, em um contrato regido pel...
Com base nas cláusulas exorbitantes a administração pode unilateralmente suprimir ou acrescentar os limites legalmente estabelecidos na lei de licitações.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relaçao a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhorar a adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II- rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei;
III- fiscalizar-lhe a execução;
IV- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V- nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de recisão do contrato administrativo.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei.
Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato;
• 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse
limite somente para acréscimos.
Navegue em mais questões