Ao concluir a construção de um prédio público, a contrat...

Ao concluir a construção de um prédio público, a contratada comunicou por escrito à administração pública que a obra estava em condições de ser recebida. Entretanto, por falta de pessoal técnico disponível, a administração pública informou que, naquele momento, não poderia ser agendado o recebimento provisório.

Nessa situação hipotética,

caso não seja agendado o recebimento da obra, a contratada poderá considerar a obra como recebida, desde que comunique tal fato à administração quinze dias antes do fim do prazo legal previsto para a realização do recebimento.

  • 31/01/2019 às 10:57h
    6 Votos

    Art 73 inciso I da lei de licitações

  • 15/02/2021 às 05:33h
    2 Votos

    Gabarito da banca: "Certo"


    Possível base: lei 8666 - Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; 


    § 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.


    Explicação: a banca considerou o parágrafo 4 como base para afirmar que a contratada ao comunicar 15 dias antes do encerramento do prazo, pôde dar como recebida a obra.

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