Conforme o que preceitua a Lei nº 8.666/1993 a respeito ...

Conforme o que preceitua a Lei nº 8.666/1993 a respeito dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

  • 01/03/2019 às 03:27h
    10 Votos

    A) Errada.  Art. 55. [...] § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §
    6º do art. 32 desta Lei.


    B) Correta.  Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I -
    modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II -
    rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III -
    fiscalizar-lhes a execução;
    IV -
    aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais,
    ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
    contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    C) Errada. Art 57: § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
    competente para celebrar o contrato.


    D) Errada. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 62, §4º).


    E) Errada. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração (art. 72).

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