A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue os itens a seguir. Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável.
Somente se for acima de 330 milhões deverá ter audiência pública.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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