A contratação de uma locação, por parte da Administração ...
Art. 2º (Lei 8.666/93) - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Todavia, cumpridos os requisitos, a lei autoriza a contratação direta, uma vez que trata-se de hipótese de licitação dispensável.
Art. 24 (Lei 8.666/93) - É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Navegue em mais questões