Com relação a processos licitatórios, julgue os itens a s...
pode colocar nome de marca no edital desde que: (i) seja tecnicamente justificavel; (ii) quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Lembrando ainda do acódão do TCU nesse caso: Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração (Acórdão TCU-Plenário 2.300/2007). RESUMINDO: é sim possível que haja a indicação de marca no edital, desde que seja um dos casos que listei acima (§5º art. 7º da 8.666). Como a questão não enquadrou o caso em uma das duas exceções listadas acima estaremos defronte a uma afirmação falsa. Bons estudos!
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