Em relação à organização administrativa e à licitação ad...
Esse princípio está intrínseco na lei 8.666.
Na esfera ambiental se não observar os impactos que a execução do contrato pode causar, instantânea e futuramente, a Licitação estará suprimindo o desenvolvimento sustentável, ou seja, atenderá as necessidades da geração presente, mas comprometerá a geração futura.
Juarez de Freitas ( 2012, p.54) também nos ensina que
“A proposta mais vantajosa será sempre aquela que, entre outros aspectos a serem contemplados, apresentar-se a mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais.”
Portanto, Juarez de Freitas também propõe o conceito de licitações norteadas pelo princípio constitucional da sustentabilidade (2012, p. 69)
“São aquelas que – com isonomia e compromisso efetivo com o desenvolvimento sustentável, visam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ponderados, com a máxima objetividade possível, os custos e benefícios (direito e indireto) sociais, econômicos e ambientais.”
Direito administrativo/princípios.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/aplicacao-do-principio-do-desenvolvimento-sustentavel-em-licitacoes-para-realizacao-de-obras-publicas-de-saneamento-basico/amp/
Navegue em mais questões