A Secretaria Estadual de Obras da Bahia pretende realizar...
#Questão 707288 -
Lei 8.666/93,
Parte Geral,
FGV,
2017,
Ministério Público Estadual - BA (MPE/BA),
Assistente Técnico
1 Votos
Art. 23.
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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