A respeito de finalidades e princípios norteadores da lic...
#Questão 707204 -
Lei 8.666/93,
Parte Geral,
CESPE / CEBRASPE,
2018,
Empresa Maranhense de Administração Portuária - MA (EMAP/MA),
Analista Portuário II
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É a súmula 247 TCU:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Na realidade, a ideia é que a Administração divida (parcele) o objeto, em tantas quantas forem as partes possíveis. Isso, em tese, gerará uma maior competitividade, pois permitirá que empresas menores, que não teriam como competir em uma licitação com objeto de maior dimensão (uma obra enorme, por exemplo), possam participar, oferecendo seus preços. Agora, ao fazer essa divisão do objeto, a modalidade inicial prevista para a totalidade da contratação deve ser preservada.
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