Quanto à Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens seguintes. ...
Conforme o art. 3, § 2º, da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
A questão diz, incorretamente, que SEMPRE se dará preferência, o que contraria a lei, que diz que essa preferência pode dada ou não.
Art. 3º
§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida
margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras;
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