As contratações realizadas pela Administração pública dem...

As contratações realizadas pela Administração pública demandam publicação resumida no Diário Oficial como condição, nos termos da Lei no 8.666/1993,

  • 27/08/2019 às 09:41h
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    Art. 61


    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
    imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
    Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
    vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
    no art. 26 desta Lei.

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