A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao té...

A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fun- damentadamente, pela revogação do procedimento. Nesse caso, especificamente no que concerne ao princípio da adjudicação compulsória,

  • 13/05/2019 às 04:21h
    7 Votos

    "Não é a adjudicação obrigatória, em presença da prevalência do interesse público, porque a Administração pode, a qualquer tempo, diante de circunstâncias justificáveis, concluir pela não-adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não é, contudo, livre porque será praticada em função do que já aconteceu nas fases anteriores. A adjudicação só pode ser feita em favor do primeiro licitante classificado, embora não seja automática."


    fonte: <https://jus.com.br/artigos/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao>.

  • 02/08/2019 às 03:57h
    5 Votos

    Lei 8666/93


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    ATENÇÃO! 


    A adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação.


    ATENÇÃO!


    O desfazimento (anulação ou revogação):
    § deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.
    § depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).
    § Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).

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