O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes...

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), com base na Lei n.º 8.666/1993, realizou licitações para a execução de obras e a prestação de serviços para duplicar a rodovia BR-020 no trecho Brasília -Formosa. O projeto básico foi desenvolvido pela empresa Projetos e Consultoria Rodoviária Ltda., que apresentou o conjunto de elementos necessários e suficientes para, com nível de precisão adequado, realizar a obra ou o serviço objeto da licitação. O referido projeto, que possibilitou a avaliação do custo da obra ou serviço, foi elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos e preliminares, que asseguraram tanto a sua viabilidade técnica quanto o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

O diretor da empresa em questão poderia participar da licitação para execução da obra em consórcio com uma empresa construtora, com o objetivo de fornecer projetos complementares e serviços de topografia.

  • 01/03/2021 às 06:16h
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    Gabarito da banca: "Errado"


    Possível explicação:


    (a banca entendeu que ele só podera participar em funções de fiscaização, gerencialmento à serviço da Administração, ou ser contratado para realizar o projeto executivo como parte da obra)


    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 


    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

  • 01/03/2021 às 06:17h
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    a serviço* --- corrigindo

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