Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situaçã...
Acredito que o erro também está nas penalidades. A sanção na esfera penal quanto ao crime de fraudar licitação só é previsto detenção e multa. A questão misturou as penalidades da lei 8666 e da lei de improbidade.
LEI. 8.666
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(....)Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Concordo com a assertiva de mistura das leis, porém um outro detalhe é que a questão diz que "Alfredo estará sujeito à probição de contratar com o poder público"...nota-se aí uma pegadinha do aplicador, pois quem torna-se inabilitado nestas é a empresa, e não a pessoa física. Ademais, convém citar que há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade), a saber pelo STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF) e TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).
Bem de acordo com a lei 8.666 capítulo IV Das sanções Administrativas e da tutela Judicial - em seus artigos do 81 ao 99, temos algumas sanções a pena priv. de liberdade, multas e perda de direitos políticos, mas especificamente no crime de fraudar nos art 90 e 96 temos a pena de detenção e multa.
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