O armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis...

O armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 10 m3 até 5.000 m3, segundo a NR 20, é considerado da Classe

  • 17/12/2019 às 09:07h
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    NR20


    Classe I



    a) Quanto à atividade:
    a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
    a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. (incluído pela Portaria MTb. n.º 860, de 16 de setembro de 2018)



    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.


     


    Classe II


    a) Quanto à atividade:
    a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
    a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
    a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2. (incluído pela Portaria MTb. n.º 860, de 16 de setembro de 2018)


    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.


     


    Classe III


    a) Quanto à atividade:
    a.1 - refinarias;
    a.2 - unidades de processamento de gás natural;
    a.3 - instalações petroquímicas;
    a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.


    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
    b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

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