De acordo com a Norma Regulamentadora n. 18 –NR 18– da P...

De acordo com a Norma Regulamentadora n. 18 –NR 18– da Portaria n. 3.214/78, os pontos de ancoragem devem estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; constar do projeto estrutural da edificação, ser constituídos de material resistente às intempéries, como o aço inoxidável ou material de características, e suportar uma carga pontual de

  • 01/01/2020 às 08:19h
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    18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de
    cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
    (Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)


    18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
    a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
    b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
    c) constar do projeto estrutural da edificação;
    d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.



    18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.


    18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas

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