A Norma Regulamentadora n.º 29 – Segurança e saúde ...
29.1.3 Definições.
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a)
Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco
quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de
operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou
semireboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
c)
Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador
portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso,
para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência,
com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
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