A divisão do orçamento público em três partes (fiscal...
UNIDADE OU TOTALIDADE: Garante que apenas um orçamento seja feito por cada ente federativo contendo todas as despesas previstas para aquele período - Orçamento Fiscal, de Investimento das empresas estatais e entidades de Seguridade Social;
UNIVERSALIDADE: Garante que todos os gastos com dinheiro público estejam presentes no documento para consulta de qualquer cidadão;
ANUIDADE OU PERIOCIDADE: Garante que o orçamento seja previsto para um tempo determinado e que seja elaborado um novo ao final de cada ciclo. Tempo orçamentário determinado: 1 ano;
EXCLUSIVIDADE: Garante que não terá despesas e dispositivos estranhos perante a previsão da receita e a fixação de contas;
ORÇAMENTO BRUTO: Garante que seja colocado o valor bruto de despesa e receita. Sendo vedada qualquer dedução;
NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS: Garante que não usem a receita de impostos para outras despesas que não sejam: serviços públicos de saúde, educação e atividades de administração tributária.
Totalidade
Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
É o principio da Totalidade que segue essa divisão em três e não o princípio da unidade.
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