Acerca do orçamento público, julgue os itens seguintes....
O orçamento público é um processo dinâmico, contínuo e flexível, que expressa em termos financeiros, os planos e programas de trabalho do governo para um período determinado de tempo (no caso do Brasil, um ano).
Convém abordar que o orçamento, justamente por apresentar certa FLEXIBILIDADE, possui a característica de poder ser alterado, ao longo de sua vigência.
O orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo, autorizado mediante uma lei aprovada pelo Poder Legislativo, ESTIMA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E FIXA A REALIZAÇÃODE DESPESAS da máquina pública para
um exercício financeiro.
Exclusividade (princípio)
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária ? normalmente mais expedito que os demais ? para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 ? que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.
Com a finalidade de evitar a existência de orçamentos paralelos no âmbito da mesma pessoa política, foi criado o princípio orçamentário da (UNIDADE), o qual determina a realização de um único orçamento. Assim, conforme esse princípio, o orçamento deve ser uno para cada ente federado, não cabendo a existência de múltiplos orçamentos para o mesmo ente.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
1. UNIDADE - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
2. TOTALIDADE - Possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas. A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
3. UNIVERSALIDADE - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
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