Constitui atribuição do Sistema Nacional de Arquivos (S...

Constitui atribuição do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR)

  • 16/10/2018 às 02:39h
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    Gabarito: A

    (DECRETO Nº 4.073 / 2002)

    Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
    Art. 1o O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.
    Art. 2o Compete ao CONARQ:
    V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;
    VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
    XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
    II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;

    Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE ARQUIVOS
    Art. 10. O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
    Art. 11. O SINAR tem como órgão central o CONARQ.
    Art. 12. Integram o SINAR:
    I - o Arquivo Nacional;
    II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
    III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
    IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
    V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
    VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
    VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
    Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
    II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

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